A relação entre contribuintes e a administração tributária passa a contar com regras mais claras e uniformes em todo o país com a sanção da Lei Complementar nº 225, de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A norma estabelece direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ao mesmo tempo em que fortalece o enfrentamento aos chamados devedores contumazes — aqueles que utilizam a inadimplência como estratégia de negócio.

O projeto consta na Agenda Legislativa da Frente Parlamentar Mista de Logística e Infraestrutura (FRENLOGI) e tem como autor o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), integrante da Frente. No plenário do Senado Federal, a proposta teve como relator o senador Efraim Filho (União-PB), que também integra a FRENLOGI, reforçando o protagonismo da Frente na construção e no avanço da matéria.
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (9), a nova lei tem como base o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/2022 e consolida normas que buscam reduzir a litigiosidade, aumentar a previsibilidade das relações tributárias e promover maior segurança jurídica. O texto cria parâmetros objetivos para diferenciar bons pagadores, contribuintes cooperativos e devedores contumazes.
Entre os principais avanços está a definição expressa dos direitos do contribuinte, como o recebimento de comunicações claras, o acesso aos processos administrativos, o direito de recorrer de decisões, a dispensa de reapresentação de documentos já entregues ao Fisco e a garantia de decisão em prazo razoável. Também são estabelecidos deveres, como o cumprimento das obrigações tributárias, a prestação de informações corretas e a guarda de documentos fiscais pelo prazo legal.
A lei igualmente impõe obrigações à administração tributária, com foco na redução de conflitos, na facilitação do cumprimento das obrigações, na priorização de soluções cooperativas e no respeito à boa-fé e à segurança jurídica na aplicação da legislação.
Regras mais rígidas para o devedor contumaz
Um dos eixos centrais da nova legislação é o tratamento conferido ao devedor contumaz. A norma define essa condição como a inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a caracterização ocorre quando a dívida tributária irregular atinge valor igual ou superior a R$ 15 milhões e supera 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Para estados e municípios, os critérios poderão ser definidos em legislação própria; na ausência dela, aplica-se o padrão federal.
A lei diferencia o devedor contumaz daquele contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras pontuais. Para afastar a caracterização de constância, podem ser considerados fatores como calamidade pública reconhecida, resultado financeiro negativo recente ou inexistência de fraude em execuções fiscais.
Confirmada a condição de devedor contumaz, a legislação prevê medidas como a vedação ao acesso a benefícios fiscais, o impedimento de participar de licitações e de firmar contratos com o poder público, além da possibilidade de declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes. Também é instituído um rito administrativo mais célere, com o objetivo de evitar distorções concorrenciais.
Sanção com vetos
A Lei Complementar nº 225 foi sancionada com vetos, formalizados na Mensagem nº 22/2026. Entre os dispositivos vetados está o que previa maior flexibilização na aceitação ou substituição de garantias, como a troca de depósito judicial por seguro-garantia. Segundo o Executivo, a medida poderia gerar risco fiscal à União.
Também foram vetados trechos que tratavam de benefícios ampliados em programas de conformidade tributária, como a redução expressiva de multas e juros e o parcelamento em prazos mais longos, sob o argumento de impacto fiscal e contrariedade às regras vigentes. Outro veto recaiu sobre a definição de contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, por vício de iniciativa. Os vetos serão analisados neste ano pelo Congresso Nacional.